TSTARR 1000656-08.2017.5.02.0601
Descumprimento do artigo 896, §1º-a, IV, da CLT: adicional de periculosidade
- Direito do Trabalho
- Descumprimento do artigo 896, §1º-a, IV, da CLT
- Adicional de periculosidade
- Base de cálculo
- Óbices das súmulas 126 e 297/TST
- Adicional Noturno
- Hora Extra - Integração
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. O reclamante não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, nem o teor do acórdão proferido no respectivo julgamento, descumprindo, portanto, o exigido pelo art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso presente, a parte reclamante não atendeu ao disposto no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente a transcrição no recurso de revista do trecho do acórdão regional que consubstancia a tese da matéria objeto de insurgência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA PREVENDO A NÃO INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 297/TST. No caso presente, a Corte Regional consignou que " O fato de os instrumentos normativos estipularem o pagamento de horas extras e de adicional noturno superiores àqueles legalmente previstos não exclui o direito do empregado às repercussões acessórias do título em questão, tendo em vista a expressa previsão legal nesse sentido .". Verifica-se, assim, que acórdão regional não registrou o teor de norma coletiva que trata da base de cálculo do adicional noturno e não expressa qualquer tese sob o enfoque do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, atraindo, assim, a aplicação das Súmulas 126 e 297/TST. Com efeito, não é possível extrair do acórdão regional que a norma coletiva determina que a base de cálculo das horas extras e adicional noturno não inclui o adicional de periculosidade ou a Gratificação por Tempo de Serviço. Cabe ressaltar que os óbices processuais constatados inviabilizam, por corolário, a emissão de qualquer tese sobre a questão de fundo manejada no recurso, bem como a aferição da estrita aderência à tese jurídica fixada pelo STF no Tema 1.046. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista da reclamada.
Indexação
Adicional Noturno; Base de Cálculo; Hora Extra - Integração; Negativa de Prestação Jurisdicional