I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A hipótese dos autos, nos termos da jurisprudência desta Corte, não autoriza a percepção do adicional de periculosidade, uma vez que o reclamante apenas acompanhava o abastecimento da máquina utilizada.
O Tribunal a quo não se pronunciou sobre o quantum indenizatório do dano moral, tampouco foram opostos embargos de declaração visando ao pronunciamento da questão.
O Colegiado local não dilucidou a controvérsia sob a ótica da existência de norma coletiva prevendo requisitos para dispensa imotivada. sobressaindo, no aspecto, ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST.
Acórdão recorrido em que se identifica omissão no que diz respeito às questões suscitadas pela parte reclamante e imprescindíveis à resolução da lide. Demonstrada a violação do art. 93, IX, da Constituição da República, nos termos do art. 896 da CLT.
Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, aplicando-se, como fundamento primordial e autônomo, o óbice da Súmula 126/TST.
A ré, quando da interposição do recurso de revista, não procedeu ao recolhimento das custas processuais e do depósito recursal por se tratar de entidade filantrópica.
O debate sobre o acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler para o elastecimento da jornada para oito horas e 48 minutos, em turnos ininterruptos de revezamento, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de…
A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação.
A prerrogativa de o Relator negar seguimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
A impugnação telegráfica, genérica, inespecífica e incompleta dos óbices erigidos na decisão denegatória do recurso de revista caracteriza falta de dialeticidade e impede o conhecimento do recurso.
A Jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n.º 85, IV) tinha se consolidado no sentido de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada, pois a própria ré estaria descumprindo aquilo que foi pactuado.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida ter desrespeitado a Súmula nº 297, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.
Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando as alegações da parte são relativas à matéria de direito, e não de fato. Eventual omissão quanto à matéria de direito admite o prequestionamento ficto, nos termos da Súmula 297, III, do TST.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral ou quase integral do acórdão, ou capítulo recorrido, nas razões recursais, sem destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso,…
Direito do Trabalho
Vigência da lei n.º 13.467/17
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.