TSTRRAg 11469-02.2015.5.01.0281
Deserção do recurso de revista: entidade filantrópica
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Entidade filantrópica
- Ausência de recolhimento das custas processuais
- Tutela de urgência
- Tutela inibitória
- Obrigação de fazer
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. A ré, quando da interposição do recurso de revista, não procedeu ao recolhimento das custas processuais e do depósito recursal por se tratar de entidade filantrópica. Nos termos do art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Embora a reclamada se enquadre como entidade filantrópica, essa circunstância não a torna isenta de proceder ao recolhimento das custas, conforme se depreende do texto do art. 790-A da CLT, bem como do disposto no art. 899, § 10, da CLT, no qual se garante a dispensa, tão-somente, do pagamento do depósito recursal. Lado outro, a reclamada não requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita quando da interposição do recurso de revista. Ainda que assim não fosse, o § 4º do art. 790 da CLT somente autoriza a concessão do referido benefício "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", o que não se verificou na hipótese. Incidência da Súmula 463, II, do TST. Diante do exposto, não há como afastar a deserção do recurso de revista interposto pela ré. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297/TST. O Tribunal Regional deferiu a tutela pretendida pelo Parquet no item "a" da petição inicial, determinando à ré que se abstenha de adotar jornada de 24 horas consecutivas para os seus empregados, ao menos, até que seja devidamente respaldada pelos instrumentos coletivos. Contudo, concedeu prazo de 90 dias, a partir do trânsito em julgado, para a satisfação da referida obrigação. Consoante dispõe o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a evidência da probabilidade do direito ( fumus boni juris ) e a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Na hipótese, o juízo a quo não analisou a questão à luz do citado artigo, pois não houve exposição de motivos que levaram à determinação de cumprimento apenas após o trânsito em julgado da decisão, o que atrai o óbice da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDER AO REGISTRO DO INTERVALO INTRAJORNADA NOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A NÃO ASSINALAÇÃO. VALIDADE. TEMA 1 . 046. 1. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de tutela inibitória ao fundamento de que o Acordo Coletivo de Trabalho celebrado com o Sindicato dos Trabalhadores em Enfermagem de Campos dos Goytacazes prevê a não assinalação do período de intervalo intrajornada, bem como porque a Lei 13.467/2017 passou a permitir a flexibilização adotada pelas normas coletivas. 2. No ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Notadamente quanto aos intervalos intrajornada, destacou-se no julgamento da ADI nº 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia , a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso, vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. 3. Destarte, se até a redução do intervalo intrajornada é possível mediante negociação coletiva, excetuadas circunstâncias que inviabilizam a flexibilização do direito, não há razão para invalidar norma coletiva que prevê a não assinalação do intervalo intrajornada nos controles de ponto. Ademais, a matéria em questão não se encontra inserida no rol do art. 611-B da CLT, evidenciando que pode ser objeto de negociação coletiva. Agravo de instrumento a que se nega provimento . TUTELA INIBITÓRIA. ABSTER-SE DE EXIGIR OU PERMITIR QUE OS TRABALHADORES SUBMETIDOS À JORNADA 12X36 LABOREM EM DIAS CONSECUTIVOS SEM DESCANSO. Consta do acórdão que a fiscalização do MTE apurou a existência de labor em dias consecutivos relativamente aos empregados submetidos à jornada 12x36. Todavia, concluiu aquela Corte que a Lei 13.467/17 e suas modificações impostas pela MP nº 808/17 passou a permitir a prorrogação da jornada dos regimes especiais sem que se descaracterize o sistema de compensação, além de possibilitar a pactuação do sistema apenas entre patrão e empregado, razão pela qual indeferiu a tutela postulada. Por observar possível violação do artigo 7º, XIII, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA TUTELA INIBITÓRIA. ABSTER-SE DE EXIGIR OU PERMITIR QUE OS TRABALHADORES SUBMETIDOS À JORNADA 12X36 LABOREM EM DIAS CONSECUTIVOS SEM DESCANSO. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região pretendendo, entre outros, que a ré se abstenha de exigir ou permitir, em relação aos empregados que laboram, excepcionalmente e com autorização em instrumento coletivo, no regime 12x36, a execução de labor em dias consecutivos, sem observância do descanso mínimo previsto em tais instrumentos entre uma jornada e outra. 2. Segundo consta do acórdão, a fiscalização do MTE apurou a existência de labor habitual extraordinário, inclusive com realização de "dobras", relativamente aos empregados submetidos à jornada 12x36. 3. Incontroverso que a jornada 12x36 foi pactuada por negociação coletiva. Contudo, a ré não observava nem mesmo aquilo que fora pactuado com o sindicato da categoria, submetendo os empregados ao labor em dias consecutivos, sem o descanso de 36 horas. 4. A jurisprudência desta Corte reconhece, excepcionalmente, a validade da jornada de trabalho de doze horas por trinta e seis de descanso, quando há previsão em lei ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho, nos termos da diretriz daSúmula 444do TST. A partir da vigência da Lei 13.467/2017, o legislador facultou às partes a adoção de tal jornada até mesmo mediante acordo individual escrito (artigo 59-A da CLT). 5. No caso em análise, a pretensão do Ministério Público do Trabalho é apenas que se cumpra a pactuação coletiva, isto é, que os empregados que estejam submetidos à jornada 12x36 com autorização em instrumento coletivo observem o descanso mínimo previsto nos instrumentos entre uma e outra jornada. E tal postulação é legítima, porquanto a observância dos períodos de descanso é essencial para recompor a saúde física e mental do trabalhador. Não se está a impedir que a ré pactue, diretamente ou por intermédio do sindicato, jornada de trabalho com seus empregados, mas que se dê validade ao que foi livremente pactuado. Assim, cabível a tutela inibitória perseguida pelo Ministério Público do Trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - dar provimento parcial ao agravo de instrumento do Ministério Público do Trabalho, por possível violação do art. 7º, XIII, da CF, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III - conhecer do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho da 1ª Região quanto ao tema "TUTELA INIBITÓRIA. ABSTER-SE DE EXIGIR OU PERMITIR QUE OS TRABALHADORES SUBMETIDOS À JORNADA 12X36 LABOREM EM DIAS CONSECUTIVOS SEM DESCANSO", por violação do artigo 7º, XIII, da CF, e no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré na obrigação de não fazer constante do item "a" da petição inicial, mantidas as astreintes fixadas pelo juízo a quo. Custas inalteradas.
Indexação
Duração do Trabalho; Intervalo Intrajornada; Compensação de Jornada; Cartão de Ponto; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)