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Jurisprudências

TSTARR 1000914-92.2016.5.02.0038

Vigência da lei n° 13.467/2017: horas extras e reflexos

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Vigência da lei n° 13.467/2017
  • Horas extras e reflexos
  • Responsabilidade subsidiária
  • Abrangência da condenação
  • Multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT
  • II –recurso de revista

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N° 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A impugnação telegráfica, genérica, inespecífica e incompleta dos óbices erigidos na decisão denegatória do recurso de revista caracteriza falta de dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 2. No caso, a decisão de admissibilidade agravada sinalizou a incidência do óbice da Súmula nº 297 do TST. 3. Nas razões do agravo de instrumento, no entanto, a parte apenas repisa os fundamentos de mérito, não articulando nenhum argumento em contraposição à incidência do óbice da Súmula nº 214 do TST, o que atrai a incidência da Súmula nº 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido, no particular. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. Em relação à abrangência da condenação, a decisão está em consonância com o item VI da Súmula nº 331 do TST. Logo, incide óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II –RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO . Na hipótese, o acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula nº 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF), pois a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática, cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Reflexos; Ente Público; Feriado em Dobro; Horas Extras

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