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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100807-05.2021.5.01.0013

Desvio de função não configurado: acórdão do TRT fundamentado na valoração das provas testemunhais

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 EMPREGADA DA CEDAE. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO DO TRT FUNDAMENTADO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS TESTEMUNHAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. A reclamante sustenta que alega que seu cargo é de Agente Administrativo e teria havido desvio de função para exercer o cargo de Técnico Comercial. O TRT consignou que a testemunha da reclamada foi mais convincente, pois de forma clara demonstrou que jamais houve o exercício das atividades e funções de técnico comercial. Por outro lado, a Corte regional afastou o depoimento da testemunha da reclamante sob o fundamento de que suas informações foram contraditórias com o próprio depoimento da demandante. Portanto, o acórdão recorrido está fundamentado eminentemente na valoração das provas orais. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PERCENTUAL ARBITRADO. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Consta apenas o seguinte no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista: "Quanto ao percentual de honorários sucumbenciais a que a reclamante foi condenada a pagar segue os parâmetros do art. 791-A da CLT, não havendo nada a reformar". Ou seja, consta no trecho transcrito somente a conclusão do TRT, sem a exposição discursiva dos elementos, circunstâncias e premissas fáticas a partir das quais decidiu. Nesse contexto, não foi atendida a exigência de demonstração do prequestionamento explícito da matéria (Súmula 297 do TST e art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Por outro, levando-se em conta apenas aquilo que consta no trecho transcrito, seria o caso de aplicação da Súmula 126 do TST. Com efeito, para se chegar à conclusão de que o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios não seria razoável, necessário seria revolver fatos e provas, o que não se admite em recurso de revista. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência.

Indexação

Honorários Advocatícios; Diferenças por Desvio de Função

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