I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação.
Direito do Trabalho
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
O recurso de revista, quanto ao tema, não atende os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I, III e IV, da CLT, visto que houve transcrição integral das razões dos embargos de declaração e do acórdão dos embargos de declaração, sem demonstrar, especificamente,…
A discussão se refere ao direito de recebimento de horas extras em decorrência da supressão do intervalo intrajornada, em contrato em período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017.
O debate sobre a não observância das regras regulamentares (contratuais) atinentes ao custeio e à formação da reserva matemática não foi objeto de análise no acórdão regional recorrido.
Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos…
Extrai-se do v. acórdão originariamente proferido por esta Turma que a matéria discutida pelo STF nos ARE 1121633/MG (TEMA 1.046) e RE 1.476.596/MG não foi objeto de exame.
A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, quanto ao tema em epígrafe, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 297 do TST.
O Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição do Exequente para adequar os critérios de atualização do débito e determinar a dedução do depósito judicial realizado, fixando o correto valor devido.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), desta Corte Superior, manifestou-se no sentido de que a Justiça do Trabalho possui competência para examinar pedidos formulados diretamente contra o ex-empregador, versando acerca de direitos…
Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrado omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos .
A reclamada, nas razões do agravo de instrumento, não impugnou os fundamentos do despacho denegatório realizado pelo juízo primeiro de admissibilidade da revista.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo reclamado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, ante a ausência de prequestionamento do tema na instância ordinária, nos termos da Súmula nº 297, itens I e II,…
Direito do Trabalho
Incompetência da justiça do trabalho
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