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Jurisprudências

TSTRR 1000951-87.2020.5.02.0068

Horas extras: acordo de compensação de jornada

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Discute-se a validade do regime de compensação de jornada adotado pela reclamada. 1.2. Extrai-se do acórdão regional que o regime de compensação de jornada denominado "semana espanhola", adotado a partir de fevereiro de 2018, foi validado pelo TRT em razão do disposto no art. 59, § 2º da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que passou a considerar " lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês ". 1.3. Dessa forma, conclui-se que o Tribunal Regional não analisou a controvérsia sobre a ótica da invalidade do sistema compensatório em razão da prestação habitual de horas extras, tese suscitada no apelo, razão pela qual incide o óbice previsto na Súmula nº 297, I do TST, na medida em que não prequestionada a matéria. Recurso de revista não conhecido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADI 5766. APLICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. O Eg. Regional determinou a suspensão do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º da CLT. 2.2. A questão perpassa pelo exame da constitucionalidade do art. 791-A, caput e § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. 2.3. Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, em 21.10.2021, declarou, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante, a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT, com fundamento na salvaguarda do devido processo legal, bem como na garantia de acesso à Justiça do Trabalho por necessitados e beneficiários da gratuidade de justiça (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXIV, da Constituição Federal). 2.4. Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato, os quais devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. 2.5. Assim, ao decidir pela aplicação da integralidade do § 4º do art. 791-A da CLT, o Tribunal Regional decidiu contrariamente à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, autorizando-se a intervenção desta Corte para adequação a decisão. Recurso de revista conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade; I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "honorários advocatícios de sucumbência"; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. art. 5º, XXXV da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5766 quanto aos honorários advocatícios de sucumbência.

Indexação

Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Semana Espanhola

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