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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 20586-80.2017.5.04.0372

Compensação de jornada: horas extras habituais

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ARE 1121633/MG (TEMA 1.046) E RE 1.476.596/MG. EXAME PAUTADO EM ÓBICE PROCESSUAL. IMPERTINÊNCIA COM A MATÉRIA ABORDADA NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. Extrai-se do v. acórdão originariamente proferido por esta Turma que a matéria discutida pelo STF nos ARE 1121633/MG (TEMA 1.046) e RE 1.476.596/MG não foi objeto de exame. Isso porque no acórdão anteriormente proferido por esta Turma limitou-se a aplicar óbice de natureza processual (Súmula nº 297 do TST), de maneira que não se verifica do referido debate pertinência temática com a matéria objeto de exame pelo STF no ARE 1121633/MG (TEMA 1.046) e RE 1.476.596/MG. Assim, não há falar na retratação prevista no artigo 1.030, II, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão originariamente proferida por esta Subseção. Juízo de retratação não exercido, com determinação de restituição dos autos à Vice-Presidência do TST.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito.

Indexação

Justa Causa / Falta Grave; Intervalo Intrajornada; Décimo Terceiro Salário Proporcional; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada

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