TSTAg-AIRR 101100-29.2009.5.04.0201
Execução: contribuição petros
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Contribuição petros
- Fonte de custeio
- Reserva matemática
- Óbice da súmula nº 297, i, do TST
- Óbice da Súmula nº 297, item I, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PETROS. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. O debate sobre a não observância das regras regulamentares (contratuais) atinentes ao custeio e à formação da reserva matemática não foi objeto de análise no acórdão regional recorrido. Este ficou adstrito à análise sobre a preclusão da oportunidade de a recorrente impugnar a conta de liquidação no que tange à metodologia de cálculo, contribuição Petros e ao acréscimo da contribuição Petros ao total da condenação. Óbice da Súmula nº 297, item I, do TST. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Abono Pecuniário; Jurisdição e Competência; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Fonte de Custeio; Promoção; Legitimidade Ativa; Honorários Periciais; Honorários na Justiça do Trabalho