I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A jurisprudência trabalhista, no caso da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente/doença de trabalho, tem adotado como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição o critério consagrado pela Súmula nº 278 do…
Atendidos os pressupostos do art. 896, § 8º, da CLT c/c Súmula 337 do TST, afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido.
Dado que o reclamante não logrou conduzir tempestivamente sua testemunha, já que inexistentes provas do justo impedimento para seu comparecimento, não há falar em violação do art. 5º, LV, da CF. 2.
A ausência de pronunciamento, por parte da Corte de origem, acerca de elemento essencial à tese veiculada no apelo, mormente a celebração de contrato comercial de transporte de cargas entre as reclamadas, torna inviável o exame da controvérsia acerca da…
Cinge-se a controvérsia à alegada ausência de manifestação do TRT acerca da base salarial que deverá ser utilizada para o pagamento das parcelas objeto da condenação, decorrentes do reconhecimento da relação de emprego em período anterior ao anotado em CTPS.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria, porém negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Processo Civil
No caso, consoante fundamentação clara e objetiva, a r
Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, manteve a r. sentença que concluiu pela validade dos controles de ponto, sob o fundamento de que o autor não comprovou suas alegações, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT, “no sentido de que os registros…
A Corte Regional estabeleceu óbices constantes nas Súmulas nº 126 e 297 deste TST ao seguimento do recurso de revista do reclamante – entendimento esse que foi integralmente mantido pela decisão monocrática de fls. 550/554.
Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam todos os principais fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida.
Direito do Trabalho
Decisão denegatória fundada no óbice da súmula 126 do TST
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de…
A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - cumpre integralmente os ditames dos arts. 93, IX, da Constituição, 489 do CPC e 832 da CLT, na linha de entendimento da jurisprudência do E.
No caso, conforme se extrai do acórdão recorrido, não haveria como se considerar válido o banco de horas, na medida em que os controles de jornada não apresentam registro de créditos e débitos, obstando que o reclamante pudesse controlar seu saldo de horas.
Processo Civil
Banco de horas
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