TSTRR 10166-67.2020.5.15.0125
C) a transcrição " no corpo do acórdão trecho do boletim de ocorrência anexado ao ID cfab92d "
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- No caso, consoante fundamentação clara e objetiva, a r
- Dano em veículo
- Acidente de trânsito
- Acordo de compensação de jornada
- Banco de horas invalidado pelo TRT
- Prestação habitual de horas extras
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria, porém negou-se provimento ao agravo de instrumento. Nos embargos de declaração, a parte pleiteou expressa manifestação sobre: a) a aplicação do " o art. 59-B, da CLT, que garante a validade do acordo de compensação/banco de horas, independentemente da prestação habitual de horas extras "; b) " a pretensão de pagamento apenas do adicional de horas extras sobre as horas destinadas à compensação, nos termos da parte final da Súmula 85, IV do TST "; c) a transcrição " no corpo do acórdão trecho do boletim de ocorrência anexado ao ID cfab92d ". Do confronto das alegações de omissão acima com o acórdão do Regional, é possível extrair que os argumentos listados nos embargos de declaração, foram analisados no acórdão do Regional que consignou que: " Embora a empresa defenda a validade do banco de horas, os registros de jornada e os contracheques (...) revelam que havia prorrogação habitual de labor, situação que desnatura o acordo de compensação, nos termos da Súmula 85, IV, do C. TST. Ademais, não foi encartado aos autos o extrato de banco de horas com indicação clara das horas creditadas e debitadas "; " Com relação à aplicação do art. 59-B ao período de vigência da Lei 13.467/2017, pontue-se que além da prestação habitual de horas extras durante a pausa intervalar, houve trabalho habitual aos sábados destinados à compensação (...). Não se trata de mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada, mas de irregularidade material do regime de compensação obsta a limitação pretendida (art. 59-B da CLT), pois não há acordo de compensação válido, tácito ou escrito "; " Embora a recorrente alegue que o autor autorizou o desconto do valor do conserto do veículo (...), não há provas de que o recorrido tenha agido com dolo ou culpa . Pontue-se que o boletim de ocorrência do acidente de trânsito (...) não é prova suficiente "; e " Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater todas as teses arguidas, muito menos transcrever trecho das razões das partes, bastando apenas oferecer os fundamentos sobre os quais se pautou sua decisão . No caso, consoante fundamentação clara e objetiva, a r. sentença foi mantida porque a reclamada não conseguiu se desvencilhar de seu ônus probatório ". Tem-se aqui que as matérias devolvidas foram, de fato, analisadas pelo Regional, que examinou a matéria em toda a sua extensão, indicando com clareza os motivos que lhe formaram o convencimento, não havendo, para tal, a necessidade de manifestação milimétrica do Regional sobre cada um dos argumentos invocados pelo recorrente ou de transcrição de provas no julgado, bastando que consigne, de forma clara e precisa, as suas razões de decidir, o que ocorreu. Quanto à incidência ou não da parte final da Súmula 85, IV, do TST, não se caracteriza nulidade processual eventual ausência de manifestação do TRT sobre matéria de direito quando há a interposição de embargos de declaração pela parte, na medida em que tal providência atrai o suficiente prequestionamento (Súmula nº 297, III, do TST), autorizando o exame da matéria pelo TST e, consequentemente, resultando na ausência de prejuízo para a parte (art. 794 da CLT). Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. DANO EM VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DO TRABALHADOR Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que " não há provas de que o recorrido tenha agido com dolo ou culpa " e que " o boletim de ocorrência do acidente de trânsito (...) não é prova suficiente ". A agravante, por sua vez, insiste na alegação de que restou provado que agiu com culpa no acidente de trânsito que causou danos ao veículo da empresa. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte, razão pela qual avulta o acerto da decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS INVALIDADO PELO TRT. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA Trata-se de contrato de trabalho iniciado em 02.02.2002, com dispensa do reclamante em 08.08.2019. Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria e negou-se provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada para manter a decisão do TRT que afastou a incidência do art. 59-B, § único da CLT e reconheceu a invalidade do acordo de compensação de jornada pela prestação de horas extras habituais, nos termos da Súmula nº 85, IV, do TST. Contudo, posteriormente à prolação da decisão monocrática agravada, o Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na Sessão do dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Assim, o provimento do presente agravo é medida que se impõe para adequação da decisão ao entendimento firmado pelo Pleno desta Corte. Agravo da reclamada a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS INVALIDADO PELO TRT. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA Impõe-se determinar o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual ofensa ao art. 59-B, § único, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS INVALIDADO PELO TRT. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA Inicialmente, consigne-se que o contrato de trabalho vigeu de 02.02.2002 a 08.08.2019. O Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na Sessão do dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: " A Lei nº 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." O art. 59-B, § único, da CLT, incluído pelo Lei 13.467/2017, assim dispõe: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". No caso concreto, o TRT manteve a sentença que afastou a incidência do art. 59-B, § único, da CLT, e reconheceu a invalidade do acordo de compensação de jornada pela prestação de horas extras habituais, nos termos da Súmula nº 85, IV, do TST. Diante desse contexto, deve ser reformada a decisão do TRT que reconheceu a invalidade do acordo de compensação de jornada pela prestação de horas extras habituais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento somente quanto ao tema "ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS INVALIDADO PELO TRT. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA" e negar provimento ao agravo quanto aos demais temas;II - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS INVALIDADO PELO TRT. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA"; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS INVALIDADO PELO TRT. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA", por violação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação o pagamento das horas extras referentes à invalidação do acordo de compensação de jornada no que tange ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/17), limitando a condenação às horas que extrapolarem o limite semanal acordado, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Indexação
Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional