TSTAIRR 11276-80.2014.5.15.0006
Banco de horas: assim, deve ser mantida a multa de 2% sobre o valor da condenação, tal como aplicada na origem
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Arbitragem e Mediação
- Banco de horas
- Prequestionamento (súmula 297 do TST)
- Infraestrutura sanitária inadequada
- Multa do art. 477 da CLT
- Pagamento de verbas rescisórias a menor
- Diferenças reconhecidas em juízo
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 –HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. No caso, conforme se extrai do acórdão recorrido, não haveria como se considerar válido o banco de horas, na medida em que os controles de jornada não apresentam registro de créditos e débitos, obstando que o reclamante pudesse controlar seu saldo de horas. Ora, o controle de créditos e débitos das horas realizadas é da essência do banco de horas, o qual pressupõe a sua correta contabilização, sob pena de se configurar o seu desvirtuamento e fraude. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 –MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Destacou-se no acórdão que os embargos de declaração opostos pela reclamada visavam questionar assunto sequer postulado nos autos, atinente à devolução de honorários prévios, de modo que a pretensão, longe de apontar omissão efetiva, mostrou-se descabida. Assim, deve ser mantida a multa de 2% sobre o valor da condenação, tal como aplicada na origem. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 –CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 297 DO TST). O Tribunal Regional não emitiu tese explícita sobre os juros e correção monetária, relegando a análise à fase de liquidação de sentença. Ausente o necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 –DANOS MORAIS. INFRAESTRUTURA SANITÁRIA INADEQUADA. É dever do empregador oferecer condições dignas para o desenvolvimento do trabalho, com estrita observância das normas relativas à medicina e à higiene do trabalho, mantendo um meio ambiente de trabalho equilibrado, hígido e seguro. Constatou-se, no caso, a negligência da reclamada em proporcional instalações sanitárias adequadas no posto de trabalho do autor, o que acarreta patente dano de ordem extrapatrimonial como decorrência direta de omissão ilícita da empregadora. Presentes, portanto, todos os requisitos da responsabilidade da ré, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil, não havendo que se afastar a indenização deferida nos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 – MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS A MENOR. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. O entendimento desta Corte Superior é de que o pagamento a menor das verbas rescisórias, em decorrência de diferenças reconhecidas em juízo, não enseja a aplicação da multa do art. 477 da CLT, que somente deve incidir quando ultrapassado o prazo para o pagamento previsto no § 6º do dispositivo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A condenação por litigância de má-fé não pode ocorrer por meros indícios ou quando a parte não logra êxito nos pleitos que submete ao Poder Judiciário. Necessário que não haja a menor dúvida de que o agente pretendeu utilizar-se do processo para atingir objetivo a que não faz jus, burlando o regramento aplicável e causando prejuízo à contraparte. Na demanda em curso, Não obstante a juntada de contratos impertinentes dentre a prova documental juntada pela ré, não se evidencia dolo ou culpa grave da reclamada, tampouco deslealdade processual, elementos sem os quais se torna inviável a condenação nas penalidades do art. 81 do CPC de 2015. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 –ACÚMULO DE FUNÇÃO. ATIVIDADES COMPATÍVEIS. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou de cláusula expressa acerca do acúmulo de funções, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. As tarefas compatíveis com a função não ensejam o reconhecimento de desvio ou acúmulo de funções, salvo previsão legal ou normativa. Conforme se extrai do acórdão, os elementos colhidos nos autos permitem concluir que as atividades desempenhadas pelo reclamante no "sistema housekeeping"–consistente em "organizar e limpar o local de trabalho" - são compatíveis com o cargo para o qual foi contratado - "ferramenteiro" - e com a sua condição pessoal. Desse modo, não se verifica a existência de desequilíbrio contratual a justificar uma contraprestação pecuniária adicional à remuneração. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 –DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO (R$ 3.000,00). RAZOABILIDADE. O TRT concluiu que a prova oral colhida nos autos endossou a tese obreira, de que, "conquanto existisse um sanitário no local, faltava papel, sabonete, as tampas dos vasos estavam danificadas". Conforme a jurisprudência desta Corte, a revisão do valor indenizatório somente é possível quando a importância se mostrar nitidamente exorbitante ou irrisória, o que não se observou nos autos, em que a indenização por danos morais foi arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a gravidade do dano sofrido pelo reclamante, o caráter punitivo e pedagógico do provimento jurisdicional, bem como a condição econômica do ofensor. No caso, a indenização arbitrada em R$ 3.000,00 é compatível com a extensão dos danos, na forma do art. 944 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 –MULTA CONVENCIONAL. INÉPCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA (SÚMULA 296 DO TST). O autor se opõe ao juízo de inépcia mantida pelo Tribunal Regional, apontando arestos a endossar a aplicação dos princípios da simplicidade e da instrumentalidade no processo do trabalho. No entanto, nenhum dos julgados aborda a peculiaridade dos autos, em que o pedido de incidência da multa normativa não veio acompanhado da indicação de qualquer cláusula coletiva eventualmente descumprida pela reclamada, fazendo-se tal apontamento apenas em réplica. Na hipótese, incide o óbice da Súmula 296 do TST, em razão do descompasso das premissas apresentadas. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Multa Prevista em Norma Coletiva; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Prescrição e Decadência; Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Cartão de Ponto; Equipamento de Proteção Individual - EPI; Penalidades Processuais; Banco de Horas; Condições Degradantes; Valor Arbitrado; Honorários Periciais; Multa por ED Protelatórios; Ônus da Prova