I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
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A jurisprudência desta colenda Corte Superior é no sentido de que o fato de o empregador ter seu pessoal escalonado em funções específicas em organograma de cargos e salários, sem detalhar o conjunto de atribuições de cada cargo, não tem o condão de…
A Corte de origem, valorando o conjunto fático-probatório, assentou que a “prova oral comprovou que não havia diferença entre as atividades e atribuições do Técnico em Segurança do Trabalho independentemente do nível desse cargo no PCR, tanto que nem mesmo…
No caso dos autos, os recorrentes alegam ter havido negativa de prestação jurisdicional pelo e TRT. Contudo, não cuidaram as partes de opor embargos declaratórios visando manifestação do Tribunal sobre a matéria (Inteligência do art. 897-A, CLT).
A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que, " em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas " (Súmula 199, II/TST).
Na hipótese dos autos, a ré objetiva o reconhecimento da validade do regime de compensação de jornada na modalidade banco de horas, implantado no âmbito da empresa, com o intuito, segundo consta do v. acórdão recorrido, de fraudar os direitos do empregado.
Os embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil c/c o artigo 897-A da CLT têm a finalidade de suprir omissão de ponto ou questão relevante sobre a qual deveria haver pronunciamento, eliminar contradição e esclarecer…
Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se…
Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula…
Consoante assentado pelo juízo primeiro de admissibilidade, a parte agravante, em seu recurso de revista, reproduziu de maneira integral o acórdão regional sem delimitar precisamente a tese que pretende ver examinada por esta Corte Superior e não procedeu ao…
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se aplicou a Súmula nº 331, item IV, desta Corte, por se tratar de empresa privada à época da contratação da parte, o que torna desnecessária a comprovação da…
Direito Civil
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O exame dos autos revela o pronunciamento satisfatório à compreensão das matérias pelo Tribunal Regional, na medida em que expôs, de maneira fundamentada, sobre os pontos suscitados, apesar de contrário ao interesse da parte.
Inviável o processamento do recurso de revista nos temas em epígrafe, uma vez que a parte não atendeu os requisitos previstos no artigo 896, §1º-A, I e IV, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido.
Verifica-se, no caso, que a agravante se limita a transcrever o acórdão regional em relação aos temas impugnados no início de cada tópico respectivo, ou seja, de forma apartada das razões recursais em si; sem proceder, portanto, à devida correlação com as…
Verifica-se que, ao interpor o agravo, a empresa não impugna objetivamente a tese decisória referente aos óbices da Súmula 126, 297 e 333/TST e do artigo 896, "a" e "c", da CLT, razão de decidir do despacho agravado.
Direito do Trabalho
Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade
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