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Jurisprudências

TSTARR 10533-84.2017.5.03.0043

Estabilidade pré-eleitoral: trecho que consubstancia o prequestionamento

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-ELEITORAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO PROVIMENTO. I . Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II . No caso dos autos, o único trecho pinçado pela parte recorrente, correspondente ao dispositivo do acórdão recorrido, não espelha a delimitação fática levada a efeito pelo Tribunal Regional, tampouco a fundamentação adotada. Deixou a parte recorrente, assim, de providenciar adequadamente a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da questão jurídica devolvida a esta Corte Superior. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO DECORRENTE DE PREVISÃO NORMATIVA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I . O Tribunal Regional do Trabalho consignou que, a despeito da proibição de dispensas arbitrárias prevista em instrumento coletivo, no caso em exame a dispensa do reclamante estava devidamente fundamentada, não tendo o autor logrado êxito em desconstituir os fundamentos erigidos pelas reclamadas. II . Nesse contexto, para que se possa alcançar a conclusão pretendida pelo reclamante, no sentido de que "o motivo declarado como determinante para a conduta empresarial não mantém correspondência com a realidade dos fatos", seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DA DISPENSA NO CURSO DA ESTABILIDADE PRÉ-ELEITORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. I . Consoante jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, a simples rescisão contratual no curso do período da estabilidade provisória não implica, por si só, violação dos valores morais juridicamente tutelados. Nesse contexto, mostra-se indevido o pedido de indenização por dano moral fundado no fato de a reclamada ter rescindido o contrato de trabalho do reclamante no curso da estabilidade provisória pré-eleitoral. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 126 E 422, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I . No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu que o reclamante não faz jus ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, porquanto não havia verbas rescisórias incontroversas exigíveis em primeira audiência. Assim, para que se possam averiguar as alegações genéricas formuladas pelo reclamante, no sentido de que o TRCT emitido pelas empresas comprova a natureza incontroversa das verbas rescisórias, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST. II . Em relação à multa do art. 477 da CLT, o TRT consignou que as Reclamadas já realizaram o seu pagamento. No recurso de revista, contudo, o reclamante não impugna o fundamento da quitação da multa, limitando-se a pleitear a condenação da reclamada ao pagamento, o que atrai o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. ACERTO RESCISÓRIO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 297 E 422, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I . Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II . Nas razões do recurso de revista, a parte reclamante, no tema em discussão, se limitou a discorrer acerca da ilegalidade dos descontos realizados pelas rés em relação ao período em que vigorou a suspensão da dispensa. Deixou de combater, contudo, o fundamento erigido no acórdão regional como óbice ao deferimento do pedido de restituição de tais verbas, qual seja: o fato de que, embora ilegais os descontos realizados, já foi deferido ao reclamante o pagamento de uma indenização substitutiva alusiva ao período contratual, de modo que, se autorizada à pretensa restituição, estaria o reclamante a ser remunerado duas vezes em relação ao mesmo período. Ao assim proceder, permanecem indenes os fundamentos elucidados pelo Tribunal Regional, porque o recurso de revista não os enfrenta. Incidência do óbice da Súmula nº 422, I, do TST. III . Quanto à tese subsidiária formulada no recurso de revista, no sentido de que o desconto salarial não pode ultrapassar o limite previsto no art. 477, § 5º, da CLT, não houve manifestação expressa no acórdão regional sobre a matéria, nem foi o Tribunal a quo instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I e II, do TST. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA PRIVADA DECORRENTE DE VERBAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TEMA 1.166. DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de contribuições à previdência privada incidentes sobre as verbas pleiteadas na ação trabalhista. II . O Tribunal a quo, ao entender que é da competência da Justiça Comum o julgamento da demanda, decidiu em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelas reclamadas e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; (c) conhecer do recurso de revista do reclamante em relação ao tema da "competência da justiça do trabalho - recolhimento de contribuições para entidade de previdência privada - parcelas deferidas na reclamação trabalhista" por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência material da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de recolhimento de diferenças de contribuições devidas à entidade privada de previdência complementar oriundas das verbas deferidas nesta reclamação e, por consequência, tratando-se de questão acessória (mero corolário lógico), determinar que a parte reclamada proceda ao recolhimento das contribuições à entidade de previdência privada referentes às parcelas deferidas nesta ação, nos termos do regulamento aplicável, conforme se apurar em liquidação de sentença.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Descontos Salariais - Devolução; Empregado Público; Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Outras Hipóteses de Estabilidade; Complementação de Aposentadoria / Pensão

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