I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de condenar as rés ao pagamento de horas extras em decorrência da concessão irregular do intervalo interjornadas.
A ausência de pronunciamento, por parte da Corte de origem, acerca de elemento essencial à tese veiculada no Recurso de Revista torna inviável o seu exame, à míngua do indispensável prequestionamento.
O Regional, amparado nas provas dos autos, registrou que o reclamado não comprovou o exercício de cargo de confiança ao ponto de enquadrar o reclamante na regra do § 2° do art. 224 da CLT.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal.
Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto em processo na fase de execução está adstrita à demonstração de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal.
A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência ante a peculiaridade da matéria.
A parte reclamada não renovou, nas razões do agravo de instrumento, os argumentos do recurso de revista quanto à suscitada preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, insurgindo somente quanto aos temas de mérito.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST).
Cinge-se a controvérsia sobre eventual renúncia à readmissão ou indenização em razão de a exequente possuir vínculo de emprego com outra companhia aérea durante o período relativo à readmissão ou indenização.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST).
Hipótese em que restaram expressa e claramente expostos, no acórdão embargado, os fundamentos adotados por esta Turma para negar provimento ao agravo da parte, em razão da inovação recursal atinente ao tema “responsabilidade subsidiária”.
Na esteira do entendimento da Súmula 297/TST, questão não prequestionada escapa à jurisdição extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Caso em que o Tribunal Regional manteve o pagamento do adicional de periculosidade até 7/11/2011, ao fundamento de que o Reclamante laborou em condições periculosas (atividades em área de risco pela presença de inflamáveis líquidos em quantidade acima dos…
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura…
Esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os…
Direito do Trabalho
Nulidade de negativa de prestação jurisdicional
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