TSTAg-AIRR 247200-81.2008.5.02.0026
Execução: readmissão/reintegração ou indenização
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Readmissão/reintegração ou indenização
- Ausente o necessário prequestionamento
- Ausência de violação direta da constituição federal
- Sentença ."
- Nesse mesmo sentido é o entendimento da Súmula nº 266 do TST
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. READMISSÃO/REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO. AUSENTE O NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297, I, DO TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia sobre eventual renúncia à readmissão ou indenização em razão de a exequente possuir vínculo de emprego com outra companhia aérea durante o período relativo à readmissão ou indenização. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que " A despeito das argumentações recursais, quanto à opção da autora por permanecer laborando na empresa de transporte aéreo Azul, é certo que o v. Acórdão transitado em julgado deferiu o pagamento de indenização relativa aos salários mensais do período de afastamento, da dispensa até a efetiva reintegração, sem imposição de qualquer limitação .". Pontuou que " O fato de a reclamante laborar para a empresa Azul desde 11/05/2009 não induz à conclusão que houve renúncia tácita à reintegração ou às verbas do período estabilitário, mesmo porque não seria razoável exigir que a reclamante aguardasse por mais de 12 anos o trânsito em julgado do processo, para ser reintegrada, sem emprego e sem renda, como bem assinalado na r. sentença .". E concluiu que " Assim, tendo em vista a manifestação de fl. 888 (id 364c779) e o desinteresse da reclamante na reintegração, correta a r. decisão de origem, ao fixar como termo final do cálculo a data do trânsito em julgado do v. Acórdão, qual seja, 18/05/2021 .". 3. Extrai-se do acórdão regional a ausência do necessário prequestionamento da matéria quanto à incompatibilidade de horário entre o contrato de trabalho firmado com outra companhia aérea e o período em que deferida a reintegração da exequente, nos termos dos arts. 30, da Lei n.º 7.183/84 e 32, da Lei n.º 13.475/17, o que atrai, na hipótese, a incidência do óbice previsto na Súmula n.º 297, I, do TST. 4. Além disso, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal ". Nesse mesmo sentido é o entendimento da Súmula nº 266 do TST. 5. Ocorre que, no contexto dos autos, a análise da alegação de renúncia à readmissão ou à indenização , demandaria, de fato, interpretação de normas infraconstitucionais, não se identificando violação direta da Constituição Federal, o que não viabiliza o processamento do apelo, impondo-se a manutenção da decisão agravada, por ausência de transcendência. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ANATOCISMO. CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS (JUROS SOBRE JUROS). APELO DESFUNDAMENTADO. AUSENTE O NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO ENTRE A OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO REGIONAL E A NORMA CONSTITUCIONAL INDICADA COMO VIOLADA. ART. 896, § 1º-A, II e III, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia sobre eventual capitalização indevida de juros (juros sobre juros). 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " A executada alega incorreção na atualização elaborada pela Secretaria da Vara, id e4e2457, ao argumento de que houve cômputo de juros sobre juros .". Assentou que " Todavia, o apelo não merece conhecimento quanto a este aspecto, uma vez que o Juízo de primeiro grau não se pronunciou sobre o tema impugnado, e a parte interessada não opôs Embargos Declaratórios a fim de sanar a omissão, o que impede a manifestação desta Instância Revisora, sob pena de supressão de instância .". E Concluiu que " Mas ainda que assim não fosse, não vislumbro a ocorrência de anatocismo na atualização de id e4e2457, pois o valor destacado pela agravante (R$ 573.143,23), refere-se ao valor total apurado até maio de 2022, do qual foram deduzidos os valores depositados nos autos. Logo, não há se falar em cômputo de juros sobre juros .". 3. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, apontar (de forma explícita e fundamentada) contrariedade a dispositivo de lei, bem como efetuar o confronto analítico entre as teses contrapostas, conforme determinam os incisos I, II e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 4. Na hipótese, impende ressaltar que a recorrente se insurge contra os fundamentos do acórdão regional de forma genérica, anexando imagem de cálculo, jurisprudência e, ao final, indica a violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal. 5. Nesse sentido, apesar de ter transcrito o trecho do acórdão regional contra o qual se insurge, não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e o dispositivo legal que entende violado, restando, assim, evidente a inobservância dos termos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 6. Logo, deve ser confirmada a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Duração do Trabalho; Adicional de Periculosidade; Direito Coletivo; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Período do Afastamento - Reintegração