I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre cargo de confiança, intervalo interjornadas, dano moral, refeição comercial e multa normativa, em face da intranscendência das…
Direito do Trabalho
Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
Não se constata deficiência na entrega da prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional consignou expressamente os motivos pelos quais não analisou a omissão alegada pelo empregado.
A parte alega que o acórdão regional foi omisso na análise dos documentos juntados, especialmente no que se refere ao laudo pericial, que concluiu pela inexistência de doença ocupacional.
As teses recursais estão inquestionavelmente superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Incidência do artigo 896, §§ 4º e 5º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
O prequestionamento é pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 297 desta Corte e da Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-I do TST.
Revela-se desfundamentado o agravo interno, pois não impugna os óbices processuais apontados na decisão monocrática, quais sejam, a ausência de prequestionamento na instância ordinária (Súmula nº 297 do TST) e a impertinência dos dispositivos indicados como…
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República.
Em relação às “horas extras – intervalo intrajornada e adicional noturno”, a Corte Regional não emitiu tese a respeito das matérias, razão pela qual o prosseguimento do recurso de revista encontra obstáculo na Súmula 297, I, do TST.
Controverte-se nos autos a possibilidade de ser penhorada a conta bancária da executada PRÓ SAÚDE, em face do disposto no art. 833, IX, do CPC/15, que estabelece ser absolutamente impenhoráveis "os recursos públicos recebidos por instituições privadas para…
Constatado equívoco na decisão agravada quanto à aplicação da Súmula 297/TST e verificada possível má-aplicação do art. 71 da CLT, determina-se o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido.
Verifica-se que, ao interpor o agravo, a empresa não impugna a tese decisória referente aos óbices das Súmulas 126, 297, 333, do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, razão de decidir do despacho agravado.
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o Tribunal Regional não emitiu posicionamento acerca da tese recursal defendida no recurso de revista, no sentido de que a…
Direito do Trabalho
Recolhimento de FGTS
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