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Jurisprudências

TSTRR 11532-94.2018.5.18.0201

I –agravo em recurso de revista com agravo: insurgência dirigida a tema do agravo de instrumento

  • Direito do Trabalho
  • I –agravo em recurso de revista com agravo
  • Insurgência dirigida a tema do agravo de instrumento
  • Trabalhador em mina de subsolo
  • Intervalo intrajornada do artigo 71 da CLT
  • II –agravo de instrumento em recurso de revista
  • III –ecurso de revista

Ementa

I –AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INSURGÊNCIA DIRIGIDA A TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . TRABALHADOR EM MINA DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA DO ARTIGO 71 DA CLT. Constatado equívoco na decisão agravada quanto à aplicação da Súmula 297/TST e verificada possível má-aplicação do art. 71 da CLT, determina-se o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . TRABALHADOR EM MINA DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA DO ARTIGO 71 DA CLT. 1. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso de revista do Autor trabalhador em mina de subsolo, para reconhecer o direito ao intervalo previsto no art. 71 da CLT. 2. Diante de aparente má-aplicação do art. 71 da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III –ECURSO DE REVISTA . TRABALHADOR EM MINA DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA DO ARTIGO 71 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A SBDI-1 desta Corte, na ocasião do julgamento do E-ARR-11325-32.2017.5.18.0201, de relatoria do Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho (DEJT 28/07/2023), decidiu ser inaplicável o art. 71 da CLT em relação aos trabalhadores de minas de subsolo, em face da norma especial mais benéfica prevista no art. 298 da CLT. 2. No caso, o TRT deu provimento ao recurso de revista do Autor, trabalhador de minas de subsolo, para reconhecer o direito ao intervalo previsto no art. 71 da CLT, em descompasso com a jurisprudência desta Corte. 3. Reconhece-se, assim, a transcendência política da causa e reforma-se a decisão regional . Recurso de revista conhecido por má-aplicação do art. 71 da CLT e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e prover o agravo interno, a fim de reformar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento e, por conseguinte, dar processamento ao recurso de revista; ii) conhecer do recurso de revista, por má aplicação do artigo 71 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais decorrentes da fruição irregular do intervalo intrajornada de uma hora e reflexos.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento; Jornada Contratual de 6 Horas - Prorrogação

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