Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não procede rescisória calcada no inciso V do art. 966 do CPC de 2015 (art. 485, V, do CPC de 1973) para discussão, por má aplicação da mesma norma jurídica, tida por violada na rescisória anterior, bem como para arguição de questões inerentes à ação rescisória primitiva. (ex-OJ nº 95 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002 e alterada DJ 16.04.2004)
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A ação rescisória trabalhista rege-se pelas normas do CPC/2015 quanto à concessão da justiça gratuita, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, nos termos do art. 99, § 3.º, do CPC e da Súmula 463, I, do TST.
Cuida-se de ação rescisória na qual a Autora, invocando a hipótese de prova nova, postula a desconstituição do acórdão lavrado no julgamento de recurso ordinário em ação rescisória anteriormente ajuizada por ela própria.
Cuida-se de ação rescisória na qual a Autora, invocando a hipótese de prova nova, postula a desconstituição do acórdão lavrado no julgamento de recurso ordinário em ação rescisória anteriormente ajuizada por ela própria.
A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC.
Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória, pretendendo a Autora/recorrente a desconstituição da coisa julgada formada na ação rescisória anteriormente ajuizada pelo ora Réu/recorrido.
Direito do Trabalho
Rediscussão do acerto do julgamento da ação rescisória anterior
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC.
É pacífico na jurisprudência o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho a prerrogativa de rescindir seus próprios Julgados, ainda que sob o fundamento de incompetência material do Juízo (art. 966, II, do CPC).
Por meio da decisão agravada, foi julgado liminarmente improcedente o pedido de corte rescisório fundado no art. 966, IV e V, do CPC, diante do óbice da Súmula 400 do TST.
Direito do Trabalho
Ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
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