TSTEDCiv-EDCiv-Ag-AR 1000764-07.2024.5.00.0000
Competência material: óbice da súmula 400 do TST
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Competência material
- Óbice da súmula 400 do TST
- Admissão / Permanência / Despedida
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA MATERIAL. ÓBICE DA SÚMULA 400 DO TST. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, mais uma vez, o autor insiste na aplicação do Tema 606/RG do Supremo Tribunal Federal, ignorando o óbice já expressamente adotado e reiterado por este Colegiado para justificar a improcedência liminar do pedido, considerando que o tema da competência material dizia respeito à reclamação trabalhista remota (Súmula 400 do TST), e que a ação rescisória subjacente não foi amparada em incompetência absoluta do Juízo, de modo que o exame da controvérsia sob tal enfoque representaria julgamento “extra petita”. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, resultando no valor de R$ 1.401,13. Brasília, 4 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Indexação
Admissão / Permanência / Despedida