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Jurisprudências

TSTAg-AR 1000274-29.2017.5.00.0000

Ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
  • Desfundamentação do apelo
  • Óbice da súmula 422, i, do TST
  • Neste sentido, a diretriz da Súmula 422, I, do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 400 DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESFUNDAMENTAÇÃO DO APELO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por meio da decisão agravada, foi julgado liminarmente improcedente o pedido de corte rescisório fundado no art. 966, IV e V, do CPC, diante do óbice da Súmula 400 do TST. Assinalou-se que “em que pese as partes estarem em polos invertidos, novamente a indicação de violação do art. 5°, XXXVI, da CF veio com argumentação em torno da limitação dos reajustes salariais à data-base da categoria, evidenciado nítida pretensão de rediscutir o acerto do julgamento na primeira ação rescisória”. 2. Nas razões do agravo interno, os Agravantes apenas se preocuparam em refutar a tese relacionada com a possibilidade de limitação dos reajustes salariais oriundos do IPC de março de 1990 à data-base da categoria sem a violação da coisa julgada. Silenciaram, no entanto, quanto à incidência do óbice da Súmula 400 do TST ao caso. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Neste sentido, a diretriz da Súmula 422, I, do TST. 4. Nesse contexto, não atendido o dever legal de impugnação das razões de decidir inscritas na decisão recorrida, incide a diretriz da Súmula 422, I, do TST, inviabilizando, por afronta ao postulado da dialeticidade, o conhecimento do agravo interno (art. 1.021 do CPC). Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 22 de outubro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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