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Jurisprudências

TSTROT 1030718-78.2023.5.02.0000

Rediscussão do acerto do julgamento da ação rescisória anterior

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Rediscussão do acerto do julgamento da ação rescisória anterior
  • Arguição de questões inerentes à primeira ação rescisória
  • Óbice da súmula 400 do TST

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC DE 2015. REDISCUSSÃO DO ACERTO DO JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR. ARGUIÇÃO DE QUESTÕES INERENTES À PRIMEIRA AÇÃO RESCISÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 400 DO TST. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória, pretendendo a Autora/recorrente a desconstituição da coisa julgada formada na ação rescisória anteriormente ajuizada pelo ora Réu/recorrido. 2. Na primeira ação rescisória, o órgão julgador rescindiu a coisa julgada formada na ação trabalhista matriz consignando que a decisão proferida na fase de execução a respeito da limitação temporal do acordo homologado na fase de conhecimento daquele processo “ofendeu a coisa julgada, violando, por conseguinte, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal”, pois “além de não ter constado do acordo a cláusula normativa que amparava a propalada estabilidade provisória do trabalhador, os termos em que firmada a respectiva homologação deixam indene de dúvidas de que as obrigações da ré somente cessarão quando o autor alcançar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição em seu prazo mínimo”. 3. Nesta segunda ação rescisória, a Autora defende, novamente, a limitação temporal do acordo homologado na ação originária, sustentando que “O acórdão rescindendo, ao reinterpretar o título judicial e modificar a decisão de mérito transitada em julgado, incorreu na violação da coisa julgada estabelecida”. 4. Extrai-se das razões apresentadas pela Autora que a parte pretende, na verdade, rediscutir o acerto do julgamento da rescisória anterior, apresentando, para tanto, arguição de questões inerentes à ação rescisória primitiva – já apresentadas no recurso ordinário por ela interposto naqueles autos, apelo que não foi conhecido, contudo, ante a ausência de preparo. Portanto, incide, na hipótese, o óbice da Súmula 400 do TST, segundo a qual “Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não se admite rescisória calcada no inciso V do art. 485 do CPC para discussão, por má aplicação dos mesmos dispositivos de lei, tidos por violados na rescisória anterior, bem como para arguição de questões inerentes à ação rescisória primitiva”. Com efeito, a via estreita e excepcional da ação rescisória de ação rescisória, embora admitida pela doutrina e jurisprudência, não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, como mecanismo destinado à discussão do acerto ou desacerto da decisão proferida na primeira ação desconstitutiva ou como meio de eternizar, injustificadamente, a possibilidade de impugnação à coisa julgada pelo ajuizamento sucessivo de ações rescisórias, cada qual fundada em diferentes alegações fáticas e jurídicas. 5. Sendo assim, tratando-se de renovação da discussão já travada na ação rescisória anterior, revela-se improcedente a pretensão desconstitutiva calcada no art. 966, IV, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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