TSTEDCiv-Ag-AR 1000764-07.2024.5.00.0000
O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Admissão / Permanência / Despedida
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 400 DO TST. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, aplicou-se o óbice da Súmula 400 do TST, uma vez que o vício de incompetência absoluta refere-se à reclamação trabalhista remota, não havendo espaço para sua declaração, de ofício, na ação rescisória subjacente. Em relação aos honorários advocatícios, a adoção do CPC como diploma de regência encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, à luz da Súmula 219, IV, do TST. Ademais, já consignada a suspensão de exigibilidade enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica do autor, não há omissão a ser suprida. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão (error in judicando), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 29 de agosto de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Indexação
Admissão / Permanência / Despedida