TSTRRAg 124000-59.2007.5.04.0303
Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Fase de execução
- Horas extras
- Juros de mora
- Abatimento de valores
- Apuração do imposto de renda
- Índice de atualização dos débitos trabalhistas
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Regional, ao examinar o recurso ordinário, explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. No caso concreto, o Regional examinou e se manifestou expressa e fundamentadamente quanto à inaplicabilidade da TRD após a data referida e a incidência do IPCA-E a partir de março de 2015. Cumpre ressaltar que a parte tenta rediscutir a matéria decidida no acórdão, o que não configura nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. FASE DE EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. JUROS DE MORA. ABATIMENTO DE VALORES. APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A executada insurge-se quanto aos debates em epígrafe, em relação aos quais o Regional consignou de forma expressa os termos da decisão exequenda para justificar a fundamentação adotada no acórdão recorrido. O Regional consignou os termos expressos da "sentença exequenda quanto ao reconhecimento da nulidade da pré-contratação de horas extras, que considerou como parte da remuneração da jornada do empregado as duas primeiras horas extras prestadas pelo exequente. Acrescentou que "o título executivo não determina qualquer restrição à apuração de horas extras até a implantação de ponto eletrônico, ocorrida em 27-09-2000. O único parâmetro constante do título é que sejam apuradas as horas extras "assim consideradas aquelas laboradas a partir da sexta diária, até o final do mês de junho de 2004". Por essa razão, concluiu que a forma de apuração de horas extras adotada pelo executado está incorreta, tendo em vista que considera parâmetro não determinado na sentença exequenda. Logo, correto o cálculo elaborado pelo contador ad hoc, uma vez que de acordo com a condenação expressa no título executivo". E quanto ao pleito de integração dos juros de mora na base de cálculo do imposto de renda, a Corte a quo adotou a diretriz da Súmula 400 desta Corte Superior. O Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada e com base na aplicação da legislação infraconstitucional, cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. Cumpre ressaltar que a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Essa hipótese não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-II e 262 da SBDI-1 do TST). O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Ausente a transcendência da matéria, incabível avançar no exame da tese recursal de violação do art. 5º, incisos II, XXXV, XXXVI, LV e LIV, da Constituição Federal, sendo certo que eventual violação reflexa não cumpre o que dispõe o artigo 896, §2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 58, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da CF, cabível o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC ". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TRD até 25/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional"; II - negar provimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência quanto aos temas "horas extras", "abatimento de valores", "juros de mora" e "apuração do imposto de renda"; III - reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "correção monetária e juros - ADC 58 do STF", por possível violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF; IV - conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905 a partir de sua edição, em 28/6/2024.
Indexação
Horas Extras; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Juros; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Imposto de Renda