TSTAg-AR 1000764-07.2024.5.00.0000
Improcedência liminar do pedido: incompetência material do juízo
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Improcedência liminar do pedido
- Incompetência material do juízo
- Óbice da súmula 400 do TST
- Admissão / Permanência / Despedida
Ementa
AGRAVO. AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 400 DO TST. 1. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho a prerrogativa de rescindir seus próprios Julgados, ainda que sob o fundamento de incompetência material do Juízo (art. 966, II, do CPC). 2. A competência trabalhista para a ação rescisória é prevista nos arts. 678, I, “C”, e 836 da CLT, além do art. 78, III, “c”, do Regimento Interno do TST. 3. Logo, se o Juízo Trabalhista julgou pedido que deveria ser apreciado pela Justiça Comum, cabe à própria Justiça do Trabalho rescindir o Julgado para, somente então, remeter os autos ao Juízo competente. 4. No caso concreto, portanto, o vício de incompetência material refere-se à ação trabalhista primitiva (nulidade da demissão de funcionário público), transitada em julgado em dezembro de 2018, e não à ação rescisória subjacente, encerrada em setembro de 2023. 5. Nesse contexto, correta a incidência do óbice da Súmula 400 do TST, no sentido de que “Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior”. 6. Necessário destacar que a ação rescisória matriz foi julgada improcedente, de modo que não exercido o juízo rescisório (ocasião em que, apenas então, em novo julgamento, os autos deveriam ser remetidos à Justiça Comum). 7. Assim, descabe cogitar de incompetência material na ação rescisória subjacente. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Honorários advocatícios pelo autor, nos termos da fundamentação. Brasília, 5 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Indexação
Admissão / Permanência / Despedida