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Jurisprudências

TSTAg-AR 1000791-53.2025.5.00.0000

Prova nova: excepcionalidade

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Prova nova
  • Excepcionalidade
  • Arguição de questões inerentes à primeira ação rescisória
  • Óbice da súmula 400 do TST
  • Improcedência
  • Ratificação da decisão monocrática

Ementa

AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PARA DESCONSTITUIR ACÓRDÃO LAVRADO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC. PROVA NOVA. EXCEPCIONALIDADE. ARGUIÇÃO DE QUESTÕES INERENTES À PRIMEIRA AÇÃO RESCISÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 400 DO TST. IMPROCEDÊNCIA. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Cuida-se de ação rescisória na qual a Autora, invocando a hipótese de prova nova, postula a desconstituição do acórdão lavrado no julgamento de recurso ordinário em ação rescisória anteriormente ajuizada por ela própria. 2. No acórdão rescindendo, esta SBDI-2/TST concluiu pela inviabilidade de acolhimento do pleito desconstitutivo, voltado contra a decisão transitada em julgado na ação de cumprimento, ao fundamento de que não se tratava de prova cronologicamente velha, na esteira da Súmula 402, I, do TST, pois o documento apresentado – acórdão lavrado no julgamento proferido na ação rescisória nº 10548-27.2013.5.03.0000 – era datado de 12/4/2016, ao passo que a decisão rescindenda havia sido proferida em 10/7/2012. 3. Depreende-se dos presentes autos que a Autora, nesta segunda ação, apenas repete a argumentação articulada na primeira ação desconstitutiva que propôs, pugnando uma vez mais pelo reconhecimento do mesmo documento indicado no processo anterior como “prova nova”. Como se nota, o exame do pedido deduzido nesta segunda ação rescisória visa apenas retomar o julgamento proferido na primeira ação rescisória, não atentando a Autora para o fato de que, com os argumentos articulados, não é possível superar o óbice da Súmula 402, I, do TST verificado no processo anterior. 4. A via estreita e excepcional da ação rescisória de ação rescisória, embora admitida pela doutrina e jurisprudência, não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, como mecanismo destinado à discussão do acerto ou desacerto da decisão proferida na primeira ação desconstitutiva ou como meio de eternizar, injustificadamente, a possibilidade de impugnação à coisa julgada pelo ajuizamento sucessivo de ações rescisórias. 5. Na situação vertente, é nítido que o pedido deduzido nesta segunda ação rescisória visa apenas rediscutir o acerto do julgamento na primeira ação desconstitutiva ajuizada, mormente porque a Autora renova a arguição das questões inerentes àquela ação, contexto no qual emerge o óbice da Súmula 400 do TST. 6. Correta, pois, a decisão agravada, na qual se julgou liminarmente improcedente o pedido de corte rescisório, com espeque nas Súmulas 400 e 402, I, do TST. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas inalteradas. Honorários advocatícios pela Autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme Súmula 219, II e IV, do TST e art. 85, § 2º, do CPC de 2015. Com o trânsito em julgado, libere-se ao Réu o depósito prévio (art. 974, parágrafo único, do CPC c/c art. 5º da INS 31 do TST). Esta decisão ostenta força de alvará. Brasília, 16 de abril de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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