I Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
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A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada…
Direito do Trabalho
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Na hipótese dos autos, a decisão agravada aplicou o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Contudo, a agravante não tece qualquer argumentação acerca da aplicação do referido óbice.
Direito do Trabalho
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade).
Não se conhece de agravo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade).
Da leitura da minuta de agravo, verifica-se que os argumentos indicados pela parte referem-se aos temas de mérito, não havendo insurgência quanto ao não preenchimento do requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, óbice identificado e mantido na decisão…
A análise da minuta do agravo de instrumento permite constatar que o fundamento da decisão denegatória do recurso de revista, qual seja, o não atendimento dos ditames do art. 896, § 1°-A, I, da CLT, não foi combatido, de modo que a ausência de dialeticidade…
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade).
Hipótese em que mantidos os fundamentos adotados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais se pautaram no óbice da inobservância do inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT.
Hipótese na qual foi mantido o fundamento adotado pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, o qual se pautou no óbice da Súmula 214 do TST (irrecorribilidade de decisão de natureza interlocutória).
A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada…
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Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão agravada, relativos ao não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Inteligência da Súmula 422, I, do TST.
Nos termos da Instrução Normativa nº 40 do TST, a omissão no despacho denegatório de recurso de revista deve ser sanada mediante a oposição de embargos de declaração perante o Tribunal Regional, sob pena de preclusão.
O Reclamante afirma que o Agravo de Instrumento está desfundamentado, pretendendo a aplicação do óbice da Súmula nº 422 do TST. A Corte Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, ao fundamento de que não se constataram as violações legais indicadas.
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