TSTRRAg-RRAg 0100928-44.2022.5.01.0483
Preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento arguida pelo agravado em contraminuta
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Compensação de jornada
- Repouso semanal remunerado
- Trabalho embarcado
- Regime 14x21
- Reflexos das horas extras
- Folgas suprimidas
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA PELO AGRAVADO EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST. O Reclamante afirma que o Agravo de Instrumento está desfundamentado, pretendendo a aplicação do óbice da Súmula nº 422 do TST. A Corte Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, ao fundamento de que não se constataram as violações legais indicadas. A Reclamada impugnou a decisão e renovou o debate acerca dos temas apreciados no despacho de admissibilidade sob a alegação de violações legais, além de indicar divergência jurisprudencial. Assim, verifica-se que o Agravo de Instrumento está fundamentado, não havendo falar na incidência da Súmula nº 422 do TST. Preliminar rejeitada. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional, nos termos em que proferida, está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não se admite o regime de compensação determinado unilateralmente pela Reclamada aos trabalhadores que laboram embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados. Precedentes. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DE HABITUALIDADE FIXADOS POR NORMA REGULAMENTAR. ARTIGO 896, “B”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A discussão havida nos autos está centrada na interpretação de norma interna da empresa, de modo que a admissibilidade do Recurso de Revista depende da demonstração de interpretação divergente dessa mesma norma interna por outro Tribunal Regional, na hipótese em que fique demonstrada a sua aplicação em área que exceda à do Tribunal Regional do Trabalho prolator da decisão recorrida, nos termos da alínea "b" do artigo 896 da CLT. No caso, tal divergência não foi apresentada, o que inviabiliza a análise de violação aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados. Precedentes. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. FOLGAS SUPRIMIDAS. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O acórdão regional negou provimento ao recurso ordinário do autor que pretendia a extensão da condenação para o pagamento das parcelas vincendas, sob o fundamento de que “a condenação se dá por situação fática que pode ser alterada a qualquer tempo, que é a supressão de folgas ou a inexistência de sobrejornada. Logo, a condenação não inclui parcelas vincendas, pois não trata de fatos futuros e incertos, já que poderia violar, inclusive, o art. 492, parágrafo único, do CPC”. O entendimento consolidado nesta Corte é de que a condenação pode abranger também parcelas vincendas, evitando-se que o trabalhador seja compelido a propor sucessivas demandas para reclamar prestações decorrentes da mesma relação jurídica já reconhecida em juízo. A possibilidade de condenação em parcelas vincendas encontra respaldo, ainda, no Tema 184, aprovado pelo Tribunal Pleno, que fixou a seguinte tese vinculante: “São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada”. Precedentes. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. FOLGAS SUPRIMIDAS. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. O conhecimento do Recurso de Revista por violação ao art. 323 do CPC autoriza o seu provimento, para incluir na condenação o pagamento das parcelas vincendas relativas às folgas suprimidas e respectivos reflexos, enquanto persistirem a inobservância do número adequado de folgas consecutivas bem como houver a adoção incorreta do critério de habitualidade das horas extras sobre férias e 13º salário. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ rejeitar a preliminar de não conhecimento do Agravo de Instrumento da Reclamada, por ausência de dialeticidade, arguida pelo Reclamante em contraminuta; II ¿ não reconhecer a transcendência do tema ¿compensação de jornada / repouso semanal remunerado¿; III ¿ julgar prejudicado o exame da transcendência do tema ¿reflexos das horas extras / critérios para aferição de habitualidade¿; IV ¿ negar provimento ao Agravo de Instrumento da reclamada; V ¿ reconhecer a transcendência política do tema ¿parcelas vincendas¿ e dar provimento ao Agravo de Instrumento do reclamante, para determinar o processamento do Recurso de Revista; VI ¿ conhecer do recurso de revista por violação ao art. 323 do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para incluir na condenação o pagamento das parcelas vincendas relativas às folgas suprimidas e respectivos reflexos, enquanto persistirem a inobservância do número adequado de folgas consecutivas bem como houver a adoção incorreta do critério de habitualidade das horas extras sobre férias e 13º salário, nos termos definidos na fundamentação do acórdão regional. Mantido o valor da condenação, por ainda compatível. Brasília, 18 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator