TSTAIRR 0100231-95.2021.5.01.0341
Nulidade do despacho de admissibilidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Preclusão
- Prejudicado o exame da transcendência
- Execução
- Impugnação dos cálculos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Instrução Normativa nº 40 do TST, a omissão no despacho denegatório de recurso de revista deve ser sanada mediante a oposição de embargos de declaração perante o Tribunal Regional, sob pena de preclusão. A ausência de oposição do referido recurso inviabiliza o reconhecimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em sede de agravo de instrumento. Ademais, a decisão denegatória não vincula o juízo de admissibilidade definitivo realizado por esta Corte Superior. Agravo de instrumento não provido. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL (INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO). SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso de revista quando a parte recorrente deixa de impugnar o fundamento central da decisão recorrida. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição por inovação recursal e preclusão, enquanto a executada, em suas razões de revista, limitou-se a discutir o mérito dos cálculos, sem atacar os óbices processuais consignados. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional do despacho de admissibilidade¿; II) julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿impugnação dos cálculos da contadoria¿. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator