TSTAg-AIRR 0001025-92.2022.5.09.0651
Doença ocupacional: danos extrapatrimoniais
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Danos extrapatrimoniais
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Adicional de insalubridade
- Apelo que não impugna a decisão agravada
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA N. 126 DO TST. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de agravo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos no despacho de admissibilidade e confirmados pela decisão agravada (transcrição insuficiente – inobservância do art. 896, §1º-A, I, da CLT; impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos – Súmula n. 126 do TST), o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
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