TSTAIRR 0001293-93.2022.5.22.0002
Negativa de prestação jurisdicional: prejudicado o exame da transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prejudicado o exame da transcendência
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Pagamento do seguro-desemprego
- Alegação de alteração do título executivo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão agravada, relativos ao não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo não conhecido. PAGAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão agravada relativos à ausência de violação direta e literal da Constituição Federal. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto aos temas ¿negativa de prestação jurisdicional¿ e ¿pagamento do seguro-desemprego¿ e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator