TSTAg-AIRR 0010786-56.2021.5.15.0089
Horas extras: intervalo intrajornada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Apelo que não ataca os fundamentos da decisão agravada
- Diferenças de comissões
- Vendas canceladas e trocas
- Decisão Regional em sintonia com a tese vinculante firmada pelo TST
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. Da leitura da minuta de agravo, verifica-se que os argumentos indicados pela parte referem-se aos temas de mérito, não havendo insurgência quanto ao não preenchimento do requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, óbice identificado e mantido na decisão monocrática agravada. Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve atacar diretamente os fundamentos adotados na decisão denegatória, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, o que não ocorreu no caso em análise. Incidência da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS E TROCAS. TEMA 65 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. No caso, registrou o TRT que “A reclamada, em defesa, confessou que as comissões sobre vendas canceladas eram realmente estornadas”, motivo pelo qual condenou a reclamada “a proceder a devolução dos valores estornados a título de comissões sobre vendas canceladas e trocas realizadas”. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 24/02/2025, ao apreciar o processo RRAg - 0011110-03.2023.5.03.0027, correspondente ao Tema 65 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu fixar a seguinte tese vinculante: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.”. Decisão Regional em sintonia com a tese vinculante firmada pelo TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo quanto aos temas ¿horas extras¿ e ¿intervalo intrajornada¿; II) negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿diferenças de comissões ¿ vendas canceladas e trocas¿. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator