I Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que não conheceu do Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Direito do Trabalho
Incidência da ratio contida no item i da súmula n.º 422 do TST
Caso em que o agravo de instrumento não foi conhecido, por incabível, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa 40/2016, com a redação dada pela Resolução 224/2024.
A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, bem como de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST.
Esta Segunda Turma, no acórdão embargado, registrou de forma expressa que a recorrente, em suas razões de agravo de instrumento, não impugnou o fundamento do despacho de admissibilidade que havia denegado seguimento ao recurso de revista, consubstanciado no…
Mostra-se desfundamentado o apelo, porquanto a parte não enfrentou todos os fundamentos consignados na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, em desatenção ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST.
Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”.
Direito do Trabalho
Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Direito do Trabalho
Incidência da ratio contida no item i da súmula n.º 422 do TST
Situação em que mantida a decisão, na qual denegado seguimento ao recurso de revista, em razão da deserção. Ocorre que a Reclamada, no agravo, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista.
A questão alusiva à prescrição não foi objeto do recurso de revista, razão pela qual a insurgência apenas no agravo configura manifesta inovação recursal. Agravo não conhecido.
Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Nas razões do presente Agravo, verifica-se que a parte limita-se a reiterar a matéria de mérito tratada no Recurso de Revista e não enfrenta o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, incidindo, mais uma vez, na incúria processual de desatender…
Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que negou provimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Direito do Trabalho
Incidência da ratio contida no item i da súmula n.º 422 do TST
É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”.
A decisão monocrática denegou seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas em epígrafe, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Processo Civil
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Na decisão ora agravada, o agravo de instrumento não foi admitido, tendo em vista nos óbice da Súmula n.º 126 do TST, Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7.º, da CLT.
Direito do Trabalho
Banco de horas
+2
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.