TSTAg-AIRR 0000865-62.2024.5.14.0003
Procedimento sumaríssimo: prescrição
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Procedimento sumaríssimo
- Prescrição
- Inovação recursal
- Legitimidade ativa
- Inépcia da inicial
- Valor da causa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. 1. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A questão alusiva à prescrição não foi objeto do recurso de revista, razão pela qual a insurgência apenas no agravo configura manifesta inovação recursal. Agravo não conhecido. 2. LEGITIMIDADE ATIVA. INÉPCIA DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HORAS EXTRAS. GRATUIDADE DO ACESSO À JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas “legitimidade ativa e inépcia da inicial”, ao fundamento de que o feito tramita pelo rito sumaríssimo, logo se aplicou o óbice do art. 896, §9º, da CLT. No que diz respeito aos temas ”valor da causa, honorários advocatícios sucumbenciais, contribuições previdenciárias e fiscais”, em razão do não atendimento ao pressuposto disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT; no tocante ao tema “responsabilidade subsidiária”, ao fundamento do óbice do art. 896, §1º-A, III, da CLT; e, por fim, quanto aos temas “horas extras e gratuidade do acesso á justiça”, diante do óbice da Súmula 333/TST e art. 896-C, §11º, I, da CLT, respectivamente. A Agravante, contudo, não investe, especificamente, contra os óbices apontados a cada tema, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade, bem como a ponderar que não pretende o revolvimento de fatos e provas. Efetivamente, a leitura do agravo nem sequer permite a identificação das controvérsias instauradas no presente feito. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 1 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator