TSTAg-AIRR 0020304-82.2022.5.04.0205
Deserção do recurso de revista: situação em que mantida a decisão, na qual denegado seguimento ao recurso de revista, em razão da deserção
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Alimentação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão, na qual denegado seguimento ao recurso de revista, em razão da deserção. Ocorre que a Reclamada, no agravo, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 1 de junho de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Alimentação