TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100956-50.2023.5.01.0071
Execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST (VÍCIOS DE PROCEDIMENTO NÃO CONFIGURADOS). 1. Esta Segunda Turma, no acórdão embargado, registrou de forma expressa que a recorrente, em suas razões de agravo de instrumento, não impugnou o fundamento do despacho de admissibilidade que havia denegado seguimento ao recurso de revista, consubstanciado no óbice da Súmula 218 do TST, razão pela qual se reconheceu a incidência da Súmula 422, I, do TST. Trata-se de fundamento processual autônomo e suficiente à manutenção do decisum, circunstância que inviabiliza o exame das demais alegações deduzidas pela parte. 2. Inexistentes, portanto, os vícios de procedimento previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora