TSTAg-RRAg-RRAg 0010021-42.2024.5.03.0145
Indeferimento da contradita da testemunha: comissões sobre vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Indeferimento da contradita da testemunha
- Comissões sobre vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca
- Comissões sobre juros e demais encargos financeiros
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDEFERIMENTO DA CONTRADITA DA TESTEMUNHA. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS OU OBJETO DE TROCA. COMISSÕES SOBRE JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o agravo de instrumento não foi conhecido, por incabível, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa 40/2016, com a redação dada pela Resolução 224/2024. No entanto, a Reclamada, no agravo, não investe contra fundamento apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes do recurso de revista e a dizer que a causa oferece transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 1 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator