I Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A Presidência desta Corte Superior, por meio de decisão monocrática (art. 41, XL, do RITST), não conheceu do agravo de instrumento da parte, quanto ao tema “honorários advocatícios”, com fundamento na Súmula 422/TST.
Situação em que a parte não impugna, em sua minuta de agravo, fundamento da decisão agravada, qual seja, de que a pretensão de reformar a conclusão adotada pela Corte Regional demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede extraordinária,…
Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Direito do Trabalho
Incidência da ratio contida no item i da súmula n.º 422 do TST
Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Direito do Trabalho
Incidência da ratio contida no item i da súmula n.º 422 do TST
Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, por meio da qual o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista Autor, aplicando como fundamentos autônomos, a Súmula 126/TST e o artigo 896, § 1º-A, III, da CLT.
Constata-se que foi negado seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas “cerceamento de defesa”, “justa causa” e “obrigação de fazer”, em razão do descumprimento do art. 896, §1º-A, I, da CLT, ante a ausência de indicação do trecho específico do…
Ao examinar o agravo de petição, o Tribunal Regional do Trabalho entendeu que a decisão que determinou a inclusão de parte no polo passivo da execução, em decorrência de sua atuação como sócio oculto, possui natureza interlocutória, não desafiando recurso…
Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema “Comissões”, aplicando-se o óbice previsto no artigo 896, §9º, da CLT.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade).
A Corte de origem, no exame da admissibilidade do recurso de revista, concluiu que a decisão do Tribunal Regional está em "perfeita consonância com a Súmula 338, III, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, §…
Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na r. decisão que inadmitiu o recurso de revista, atraindo o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "Não se conhece de recurso…
Caso em que mantida a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal Regional, em que denegado seguimento ao recurso de revista da parte, aplicando-se o óbice previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT.
Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”.
Direito do Trabalho
Diferenças salariais
+1
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.