TSTAg-AIRR 1001760-45.2024.5.02.0001
Cerceamento de defesa: justa causa
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Justa causa
- Obrigação de fazer
- Gratificação de função
- Óbices do art. 896, §1º-a, i, da CLT e do art. 896 da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUSTA CAUSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA E DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBICES DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT E DO ART. 896 DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ART. 1.021, §1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constata-se que foi negado seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas “cerceamento de defesa”, “justa causa” e “obrigação de fazer”, em razão do descumprimento do art. 896, §1º-A, I, da CLT, ante a ausência de indicação do trecho específico do acórdão regional e de cotejo analítico, bem como, quanto ao tema “gratificação de função”, pela ausência de indicação de violação legal ou constitucional, contrariedade a súmula ou divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896 da CLT. Verifica-se, ainda, que na decisão monocrática não se conheceu do agravo de instrumento por ausência de impugnação específica a tais fundamentos. Não obstante não se constata insurgência específica nem em relação aos óbices consignados na decisão de admissibilidade do recurso de revista, nem quanto ao fundamento adotado na decisão monocrática em que não se conheceu do agravo de instrumento, limitando-se a parte à reiteração de alegações genéricas e à rediscussão do mérito. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo sido deduzida insurgência específica contra os fundamentos adotados, o recurso encontra-se desfundamentado (art. 1.021, §1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 15 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator