TSTAg-AIRR 0010299-34.2024.5.15.0137
Horas extras: óbices do artigo 896, §9º, da CLT e da súmula 442 do TST
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Óbices do artigo 896, §9º, da CLT e da súmula 442 do TST
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Óbice da súmula 422/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÓBICES DO ARTIGO 896, §9º, DA CLT E DA SÚMULA 442 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Presidência desta Corte Superior, por meio de decisão monocrática (art. 41, XL, do RITST), não conheceu do agravo de instrumento da parte, quanto ao tema “honorários advocatícios”, com fundamento na Súmula 422/TST. Consignou que “nas razões do agravo de instrumento, constata-se que os argumentos trazidos não impugnam precisamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, qual seja, inobservância do art. 896, §1º-A, I, da CLT”. Em relação ao tema “horas extras”, negou provimento ao agravo de instrumento, com amparo nos óbices da Súmula 442/TST e do artigo 896, § 9º, da CLT. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 15 de junho de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator