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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010565-85.2022.5.15.0106

Horas extras: óbice do artigo 896, §1º-a, i, da CLT

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Óbice do artigo 896, §1º-a, i, da CLT
  • Adicional de periculosidade
  • Abastecimento de máquinas
  • Contato intermitente com agente inflamável
  • Períodos de safra

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal Regional, em que denegado seguimento ao recurso de revista da parte, aplicando-se o óbice previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. A Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST), no particular. Agravo não conhecido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE MÁQUINAS. CONTATO INTERMITENTE COM AGENTE INFLAMÁVEL. PERÍODOS DE SAFRA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, notadamente no laudo pericial, manteve a sentença em que deferido o adicional de periculosidade nos períodos de safra. Destacou o labor prestado pelo Autor, nesses períodos, sob exposição constante ao risco de explosões (abastecimento de máquinas e veículos), sendo obrigado a ficar a menos de 7,5 metros de distância da área de risco máximo. Dispõe a Súmula 364, I, do TST que "tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.". Assim, a exposição, ainda que por curtos períodos, porém habituais, periódicos e inerentes à atividade laboral, caso dos autos, configura o contato intermitente com o agente perigoso, ensejando o direito do empregado ao adicional respectivo. Desse modo, o Tribunal Regional do Trabalho, ao deferir o pagamento do adicional de periculosidade nessas condições, proferiu decisão em consonância com o entendimento majoritário desta Corte Superior. Julgados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, esta merece ser mantida. Agravo parcialmente conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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