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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020221-60.2022.5.04.0304

Comissões: óbice do artigo 896, §9º da CLT

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Comissões
  • Óbice do artigo 896, §9º da CLT
  • Compensação de jornada
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Honorários advocatícios de sucumbência
  • Pressuposto recursal não observado

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMISSÕES. ÓBICE DO ARTIGO 896, §9º DA CLT. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema “Comissões”, aplicando-se o óbice previsto no artigo 896, §9º, da CLT. Quanto ao tema “Compensação de Jornada”, o recurso de revista foi denegado, dentre outros, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. A Agravante, no entanto, não investe contra os óbices processuais apontados, limitando-se afirmar que a matéria debatida oferece transcendência e a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST), no particular. Agravo não conhecido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;". No caso, ao interpor o recurso de revista, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto o excerto transcrito não abrange os fundamentos adotados pelo TRT que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo parcialmente conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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