I Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
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A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada.
Por meio de decisão unipessoal, a Relatora original negou provimento ao agravo de instrumento, adotando integralmente a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional que erigiu o óbice da Súmula 297, I, do TST no tema.
Situação em que mantida a decisão de admissibilidade por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, em razão do óbice da Súmula 126 do TST, fundamento primordial e autônomo.
Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT.
A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada.
Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na r. decisão que inadmitiu o recurso de revista, atraindo o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "Não se conhece de recurso…
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas “Dano moral” e “Horas extras”, ao fundamento de que a parte não demonstrou violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco divergência jurisprudencial apta a viabilizar…
A parte além de não atacar especificamente os fundamentos utilizados para negar seguimento o agravo de instrumento, circunstância que faz incidir o óbice da Súmula 422, I, do TST, não teceu nenhuma consideração sobre as matérias que pretendia impugnar,…
Direito do Trabalho
Ausência de ataque aos fundamentos da decisão agravada
A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que não conheceu do agravo da reclamada, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 422, I, do TST, mantendo-se a decisão monocrática que negou…
Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”.
A ausência de ataque aos fundamentos da decisão agravada, nos termos em que proferida, atrai a aplicação do óbice da Súmula 422, I, do TST, circunstância que impede o conhecimento do apelo. Agravo não conhecido.
Caso em que não conhecido o agravo de instrumento, ao fundamento de que, estando a decisão regional em que negado seguimento ao recurso de revista amparada no Tema 159 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, o recurso cabível era o agravo…
A parte Agravante não impugna especificadamente os fundamentos apresentados, na decisão agravada, para negar seguimento ao seu Agravo de Instrumento, não sendo possível o conhecimento do Agravo Interno. Agravo não conhecido.
Direito do Trabalho
Nulidade por cerceamento do direito de defesa
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