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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0100915-17.2021.5.01.0051

Dano moral: intervalo interjornadas

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. INTERVALO INTERJORNADAS. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas “Dano moral” e “Horas extras”, ao fundamento de que a parte não demonstrou violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco divergência jurisprudencial apta a viabilizar o processamento do apelo. Em relação ao tema “Intervalo interjornadas”, aplicou o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nas razões do agravo de instrumento, contudo, a Agravante não se insurge, de forma específica, contra os fundamentos adotados na decisão de admissibilidade, limitando-se a afirmar, genericamente, que demonstrou afronta ao ordenamento jurídico e contrariedade a verbete sumular. Embora os atos processuais nesta Justiça Especializada sejam informados pelo princípio da simplicidade, incumbe à parte recorrente expor, de forma objetiva e fundamentada, as razões pelas quais entende equivocada a decisão impugnada, contrapondo-se aos óbices concretamente erigidos ao processamento do recurso de revista. A mera reiteração genérica da viabilidade do apelo, desacompanhada de impugnação aos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional em relação a cada um dos temas recorridos, não atende ao princípio da dialeticidade recursal e inviabiliza o exame do agravo de instrumento, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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