TSTAg-RRAg 51-37.2019.5.06.0233
Nulidade por cerceamento do direito de defesa: quitação
Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Direito do Trabalho
- Nulidade por cerceamento do direito de defesa
- Quitação
- Horas in itinere
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – QUITAÇÃO – HORAS IN ITINERE – RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICADAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST E DOS ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte Agravante não impugna especificadamente os fundamentos apresentados, na decisão agravada, para negar seguimento ao seu Agravo de Instrumento, não sendo possível o conhecimento do Agravo Interno. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo.