TSTAg-AIRR 0002164-58.2024.5.07.0039
Ag-AIRR 0002164-58.2024.5.07.0039
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1º-A DA IN Nº 40 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que não conhecido o agravo de instrumento, ao fundamento de que, estando a decisão regional em que negado seguimento ao recurso de revista amparada no Tema 159 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, o recurso cabível era o agravo interno, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 desta Corte. A Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes do recurso de revista, relacionados à concessão dos benefícios da justiça gratuita e à dispensa do depósito recursal por se encontrar em recuperação judicial. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator