TSTAg-AIRR 961-23.2018.5.12.0010
Diferenças salariais: julgamento além do pedido
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Julgamento além do pedido
- Substituição no período de férias
- Intervalo intrajornada
- Enquadramento no art. 62, II, da CLT
- Salário Substituição
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – DIFERENÇAS SALARIAIS. JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. Por meio de decisão unipessoal, a Relatora original negou provimento ao agravo de instrumento, adotando integralmente a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional que erigiu o óbice da Súmula 297, I, do TST no tema. No presente agravo, a parte não enfrenta objetivamente o referido óbice, o que atrai o disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 2 – DIFERENÇAS SALARIAIS. SUBSTITUIÇÃO NO PERÍODO DE FÉRIAS. O Tribunal Regional registrou que o autor substituiu o gerente geral em seu período de férias, mantendo a sentença que deferiu diferenças salariais. A decisão regional foi proferida em consonância com a Súmula 159, I, do TST, atraindo o óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Por outro lado, acolher as alegações da reclamada e concluir que a substituição foi meramente eventual ensejaria reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal na forma da Súmula 126 desta Corte. Agravo conhecido e não provido. 3 – INTERVALO INTRAJORNADA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2 – Na hipótese, estabelecido no acórdão recorrido que o autor não estava enquadrado no referido dispositivo, em razão da hierarquia da empresa e da prova testemunhal, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 3 - Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto o recurso de revista não reúne condições de processamento. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo quanto ao tema "diferenças salariais - julgamento extra petita"; II) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento quanto aos temas remanescentes.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Salário Substituição; Honorários Advocatícios; Promoção