I Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
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Nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST.
Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”.
A parte, em suas razões de recurso de revista, não impugna o fundamento do acórdão regional no sentido de que a matéria em questão não foi devolvida àquela Corte, nem mesmo mediante contrarrazões, de maneira que o processamento do recurso de revista, no…
Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista quanto ao tema “Responsabilidade subsidiária”, sob o fundamento de que a parte não atendeu o requisito de admissibilidade exigido pelo art. 896, § 1º-A, I,…
Nos termos do item I da Súmula 422/TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Nas razões do agravo, a Agravante não se insurge contra o fundamento da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto (Súm. 422/TST), buscando discutir o mérito, que sequer foi examinado.
A ausência de ataque aos fundamentos do despacho que denega seguimento ao recurso de revista atrai a aplicação do óbice da Súmula 422, I, do c. TST, circunstância que impede o conhecimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido.
Direito do Trabalho
TST, circunstância que impede o conhecimento do agravo de instrumento
Não constatados os vícios enumerados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015 devem ser desprovidos os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que há ausência de interesse, no tocante ao tema “competência”, e que incide o óbice da Súmula n° 126 quanto ao tema “seguro de vida”.
O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, examinando o Tema nº 67 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese: “Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à…
A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada.
Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT), hipóteses não verificadas no caso em tela.
Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”.
Direito do Trabalho
Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
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