TSTAg-AIRR 0010502-88.2024.5.03.0182
Competência da justiça do trabalho: diferenças salariais
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Competência da justiça do trabalho
- Diferenças salariais
- Piso salarial nacional
- Agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias
- Plano de carreira do município
- Inobservância do art. 896, §1º-a, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A parte, em suas razões de recurso de revista, não impugna o fundamento do acórdão regional no sentido de que a matéria em questão não foi devolvida àquela Corte, nem mesmo mediante contrarrazões, de maneira que o processamento do recurso de revista, no particular, esbarra no óbice da Súmula nº 422, I, do TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL NACIONAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PLANO DE CARREIRA DO MUNICÍPIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, DO TST. A parte não observou os pressupostos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu trecho que não contempla todos os fundamentos de fato e de direito que balizaram o convencimento do Juízo e que resultaram no veredicto questionado, e, portanto, que permitam a compreensão integral da controvérsia, procedimento que prejudica igualmente a demonstração analítica das violações, contrariedades, e divergências apontadas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator