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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000698-14.2024.5.10.0017

Procedimento sumaríssimo: responsabilidade subsidiária (óbice do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT)

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Responsabilidade subsidiária (óbice do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT)

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, da CLT). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista quanto ao tema “Responsabilidade subsidiária”, sob o fundamento de que a parte não atendeu o requisito de admissibilidade exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Nada obstante o teor da decisão, a Agravante não investe contra o fundamento apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista, a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica, contrariedade a verbete sumular e dissenso jurisprudencial. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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